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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006630-53.2024.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): VINICIUS SILVA GRANDI Recorrido(s): MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e MARCOS HENRIQUE INACIO DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEVIDO CONEXÃO. PROCESSO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. O recurso interposto resta prejudicado, conforme se demonstra a seguir. O art. 55 do CPC dispõe que são conexas as ações que versem o mesmo pedido ou causa de pedir, podendo ainda ser reunidos para julgamento, independente de conexão, as ações que possam resultar em decisões conflitantes: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. O presente caso versa sobre acidente de trânsito em que o Autor Vinícius imputa ao Réu Marcos a causa pelo sinistro. O processo de nº 0015173-06.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, dispõe sobre o mesmo fato, contudo o Sr. Marcos imputa a responsabilidade pelo acidente de trânsito ao Sr. Vinícius. O art. 58 do CPC afirma que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. A presente ação foi ajuizada no dia 23/02/2024, enquanto o processo de nº 0015173-06.2024.8.16.0001 foi distribuído no dia 15/05/2024. Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada antes, o 13º Juizado Especial Cível de Curitiba seria o juízo competente para processar e julgar ambas as ações, conjuntamente. Todavia, da análise do caderno processual dos autos de nº 0015173- 06.2024.8.16.0001, verifica-se que foi deferida a realização de perícia médica (mov. 51.1 daqueles autos), procedimento incompatível com o rito sumaríssimo. Sendo assim, considerando a impossibilidade de reunião dos processos perante o juízo prevento, a reunião deve ocorrer perante o juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, de modo que o julgamento das ações se dê simultaneamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM MESMAS PARTES E OBJETO. CONEXÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. [...] O art. 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC determina a reunião de ações conexas ou que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade integral entre pedidos e causas de pedir. 4. Constatada a identidade de partes e de objeto entre esta ação indenizatória e a demanda redibitória n. 0000605-44.2023.8.16.0025, o julgamento isolado das causas compromete a segurança jurídica, ensejando risco de contradições. [...] 6. Sendo a ação redibitória ajuizada em momento anterior, e tramitando perante a 2ª Vara Cível de Araucária, deve a presente ação ser remetida a tal juízo, cabendo-lhe examinar a validade e aproveitamento dos atos já praticados, em respeito aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. 7. A sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito deve ser anulada de ofício, pois cabível solução menos gravosa mediante a remessa do processo ao juízo comum. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005693- 29.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.09.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DA VARA CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007807-57.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.05.2025) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO MOVIDA PELO RÉU CONTRA O AUTOR NA VARA CÍVEL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO. INDISPENSÁVEL REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004718-38.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2020) Deste modo, verifica-se a extinção prematura do feito, de modo que a remessa dos autos à vara comum é medida menos gravosa diante da necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Isto posto, resolvo monocraticamente pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, vez que PREJUDICADO, declarando, de ofício, a nulidade da sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para providenciar a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Curitiba, diante da necessidade de julgamento conjunto com o processo de nº 0015173-06.2024.8.16.0001. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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